TJSP. REVISÃO CRIMINAL -
arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 - Peticionário condenado, em sede de apelação, às penas de 09 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1440 dias-multa, no valor unitário mínimo - Pedido de absolvição do crime de associação para o tráfico por insuficiência probatória - Acolhimento - Ausência de prova irrefutável de estabilidade e permanência da associação entre os corréus para a finalidade de praticarem tráfico de drogas - Inexistência de investigações capazes de comprovar que ambos permaneceram envolvidos durante o intervalo de tempo transcorrido entre os dois crimes de tráfico pelos quais peticionário e corréu foram condenados (um em 2015 e outro em 2020) - Dúvida que deve ser interpretada em favor do peticionário - Absolvição que se impõe - Dosimetria - Crime de tráfico - Manutenção - Primeira fase - Pena-base fixada em 1/5 acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do peticionário, da quantidade de drogas apreendidas (Lei 11.343/06, art. 42), e das consequências do crime - Reforma - Quantidade e natureza das drogas (1,58g de crack e 3,52g de maconha) que não autorizam a majoração da pena-base - Precedentes - Consequências do crime que não desbordam do comum ao tipo penal - Utilização pelo magistrado a quo de fundamentação genérica - Circunstâncias de consequências do crime e quantidade de drogas (Lei 11.343/06, art. 42) afastadas - Pena-base fixada em somente 1/6 acima do mínimo legal em razão da circunstância judicial remanescente (maus antecedentes) - Possibilidade de valoração das condenações antigas do peticionário como maus antecedentes - Adoção pelo Direito Penal pátrio do sistema da perpetuidade dos maus antecedentes - Pena-base fixada em 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo - Segunda fase - Ausência de agravantes ou atenuantes a serem consideradas - Pena-base inalterada - Terceira fase - Ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas - Pedido de reconhecimento da forma privilegiada do tráfico - Não acolhimento - Réu que ostenta maus antecedentes a demonstrar sua dedicação às atividades criminosas - Pena definitiva fixada em 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo - Condições pessoais do peticionário que justificam a manutenção do regime inicial fechado - Inteligência do art. 33, §3º, do CP - Impossibilidade de concessão dos benefícios de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena - Pena superior a 04 anos - Ausência dos requisitos legais dos arts. 44 e 77, ambos do CP, respectivamente - Extensão das reformas realizadas ao corréu não peticionário por se referirem a questões não personalíssimas, nos termos do CPP, art. 580 - Pena definitiva do corréu Dilson reduzida para 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, e pagamento de 680 dias-multa, no valor unitário mínimo - Revisão criminal deferida em parte, nos termos do presente Acórdão.
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