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DOC. 504.3379.5737.8214

TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Negado provimento. I. Caso em exame. 1. Apelações contra a sentença que condenou o apelante Albert Simon Marquiori Rocha Viana à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, calculados no mínimo legal, e condenou os apelantes Fransérgio Marquiori Rocha Viana e Luis Fernando de Jesus Moreira, cada qual, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, calculados no mínimo legal, todos por infração ao Lei 11.343/2006, art. 33, «caput». II. Questões em discussão. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade relacionada ao cumprimento do mandado de busca e apreensão; (ii) saber se há provas suficientes para ensejar a condenação pelo crime de tráfico, ou se é possível a desclassificação para o crime previsto no Lei 11.343/2006, art. 28, «caput»; (iii) saber se há algum reparo a ser realizado na dosimetria da pena; (iv) saber se o regime fechado para início de cumprimento de pena foi corretamente fixado. III. Razões de decidir. 3. Não há nulidade no mandado de busca e apreensão expedido nos autos, uma vez que, ao contrário do alegado pela Defesa, não foi expedido pela Polícia Militar, e sim pelo Juízo competente, após manifestação favorável do Ministério Público à solicitação da Polícia Militar. Também o fato de terem sido policiais militares a cumprir a ordem em nada macula o ato. Precedentes. 4. A materialidade delitiva foi demonstrada pelos documentos juntados aos autos e, por outro lado, a prova oral demonstra a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, pois os depoimentos dos policiais militares, ouvidos em Juízo, em relatos coerentes e harmônicos, merecem a normal credibilidade dos testemunhos em geral, e isolam a negativa de autoria do apelante. Nesse sentido, inviável a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo próprio. 5. As penas foram dosadas de acordo com o determinado na Lei 11.343/06, art. 42 e CP, art. 59, estando os aumentos realizados devidamente fundamentados nos autos. 6. A confissão realizada pelo réu Luis Fernando não foi utilizada para a fundamentação do decreto condenatório, bem como não abarcou completamente a conduta descrita na denúncia, pois tentou isentar de responsabilidade os corréus, seus comparsas no crime, razões pelas quais não pode atenuar a pena. 7. Não era o caso de aplicação do redutor previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, posto que as circunstâncias judiciais do crime demonstram que todos os apelantes se dedicavam a atividades criminosas, em especial o comércio espúrio de entorpecentes. 8. Conforme as penas impostas, e diante das circunstâncias judiciais desabonadoras que foram consideradas ao longo da dosimetria da pena, o regime fechado foi corretamente estabelecimento para início de cumprimento das reprimendas, em razão da gravidade concreta do delito. IV. Dispositivo e tese. 9. Negado provimento aos recursos

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