Carregando…

DOC. 504.8502.4043.8885

TJRJ. APELAÇÃO. CAIO E MARCELO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO E A FELIPE A MEDIDA DE SEMILIBERDADE, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL.

Eventuais irregularidades do inquérito policial não têm o condão de gerar nulidade à representação socioeducativa. No caso concreto era desnecessária a observância das formalidades do CPP, art. 226, porquanto a apreensão se deu em decorrência de flagrante. De toda sorte, em Juízo o ato de reconhecimento observou o referido preceito legal. Os adolescentes foram apreendidos em flagrante de ato infracional, razão pela qual a certeza da autoria independente de qualquer ato de reconhecimento formal. Ademais, em juízo a vítima Maria Antonieta reconheceu os Apelantes Caio, Marcelo e Felipe. As provas são firmes quanto ao ato infracional em questão; restou provado que os Apelantes integravam o grupo e que todos estavam com o mesmo liame subjetivo, qual seja, dolo de subtrair coisa alheia móvel, sendo prática rotineira o modus operandi adotado na localidade para esse tipo de ato infracional - adolescentes em grupo roubando pedestres na saída da praia. As medidas socioeducativas foram bem aplicadas. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito