TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO DE 29 (VINTE E NOVE) DIAS NA ENTREGA DAS CHAVES, COMPUTADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DA MULTA CONTRATUAL E MORATÓRIA, RESSARCIMENTO EM DOBRO DA TAXA DE OBRA E IPTU PAGOS NO PERÍODO DE ATRASO, RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PAGOS À SUA ADVOGADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL. 1.
Demanda em que pretendem os autores sejam as rés condenadas ao pagamento de multa contratual de 2% (dois por cento) e moratória de 0,5% (meio por cento) pelo atraso na entrega do imóvel objeto de compra e venda firmada entre as partes, restituição em dobro da taxa de obra e IPTU que teriam sido pagos no período de atraso, ressarcimento dos honorários contratuais de advogado e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. 2. Sentença de improcedência com relação a dois dos autores, que não firmaram o contrato de compra e venda, e de parcial procedência quanto aos demais. Condenação das rés ao pagamento da multa contratual única de 2% (dois por cento) e moratória de 0,5% (meio por cento), relativamente a 29 (vinte e nove) dias de atraso, sobre o valor por eles pago, e indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor. 3. A multa contratual e a moratória devem incidir, conforme a previsão contratual, sobre o valor pago pelos adquirentes até a data do início do atraso, ao final do prazo de tolerância, e, não, sobre a totalidade do valor pago, sob pena de ofensa ao que foi pactuado. 4. É possível a cumulação das multas contratual e moratória, a título de cláusula penal pelo atraso, com a condenação das rés ao ressarcimento do que despenderam os autores com sua advogada, por não se tratar de lucros cessantes ou cobrança de aluguéis, e sim de efetivo prejuízo sofrido por conta do descumprimento contratual pelas rés. Inaplicabilidade do que decidido no REsp repetitivo no 1.498.484/DF - Tema 970. 5. Não configura dano moral o breve atraso na entrega do imóvel, como o que houve no caso, de apenas 29 (vinte e nove) dias, computado o prazo de tolerância. Precedentes do STJ. 6. Não há que se falar em condenação das rés à restituição em dobro da taxa de obra e IPTU que teriam sido pagos no período de atraso, se não houve comprovação nos autos do efetivo pagamento. 7. Correta é a fixação da verba honorária, a ser paga pelas rés, em percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre 10% (dez por cento) da condenação, uma vez que dois dos autores sucumbiram integralmente e os outros dois só tiveram êxito em metade de suas pretensões, a par de ter havido sucumbência recíproca. Ausência de ofensa ao disposto no CPC, art. 85, § 2º. 8. Apelos parcialmente providos para: a) afastar a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral aos autores; b) determinar que a multa contratual e a moratória incidam sobre os valores pagos pelos autores até a data de início do atraso, ao final do prazo de tolerância; c) condenar as rés ao ressarcimento dos honorários advocatícios que forem comprovados terem sido pagos pelos autores à sua patrona, com base no contrato trazido aos autos, mantida a R. Sentença em seus demais termos.
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