TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA DO 1º APELANTE - INOCORRÊNCIA - DOSIMETRIA DAS PENAS - EXAME EQUIVOCADO DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REDUÇÃO DA PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DE 1/6 PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INDEVIDA - CRIME ÚNICO - INOCORRÊNCIA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - DEVIDOS. 01.
Não se reconhece a cooperação dolosamente distinta, inserta no art. 29, §2º, do CP, se a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a intenção do agente em cometer infração de menor gravidade, emergindo dos autos, ao contrário, haver o increpado aderido consciente e voluntariamente a conduta dos demais comparsas no cometimento do crime de roubo. 02. Tendo sido avaliadas, corretamente, as circunstâncias judiciais relacionadas aos vetores «culpabilidade», «consequências» e «circunstâncias» do crime, para todos os três acusados, bem como a vetorial dos «maus antecedentes» para o 3º apelante, mister a manutenção das basilares, para que atendam aos seus fins, reprovação e prevenção do injusto. 03. Em que pese exista entendimento jurisprudencial que recomende a redução da pena no patamar de 1/6, ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, é permitido ao sentenciante adaptar a fração redutora para adequá-la às circunstâncias do caso concreto. 04. Considerando que os bens foram subtraídos em uma mesma circunstância e pertenciam a três vítimas distintas, imperiosa a manutenção do reconhecimento do concurso formal de crimes. 05. A circunstância de ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita não tem o condão de isentá-lo do pagamento dos ônus sucumbenciais, nos quais se incluem as custas processuais. Inteligência do CPP, art. 804 e da Súmula 58 deste TJMG. 06. O advogado que não for Defensor Público, quando nomeado para def ender réu pobre, em processo civil ou criminal, terá os honorários fixados pelo Juiz, no ato da nomeação, segundo tabela organizada pelo Conselho da OAB/MG, os quais serão pagos pelo Estado na forma que a lei estabelecer.
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