TJRJ. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
De acordo com José Carlos Barbosa Moreira, «para que seja cabível o recurso, é preciso que o ato impugnado seja, em tese, suscetível de ataque por meio dele". Logo, para preencher o requisito do cabimento, a parte deverá atacar a decisão judicial através do único meio previsto na legislação para esta finalidade, sob pena do recurso não ser conhecido. No caso em tela, foi interposto o recurso de apelação contra decisão que indeferiu o pedido de remoção da inventariante. Entretanto, como cediço, a apelação é o recurso cabível para impugnar as sentenças e não decisões. Outrossim, segundo art. 203, §1º, do CPC/2015, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts.485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Já o § 2º assim preceitua: «decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.» In casu, a natureza da decisão é de natureza interlocutória, porquanto apenas resolve questão incidental ao processo principal de inventário, não sendo capaz de extingui-lo. Ademais, deve-se destacar que não há que se confundir um incidente, que corre em autos em apartados com o processo de conhecimento. Ressalte-se, por oportuno, que o mesmo raciocínio aplica-se aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, de suspeição e de impedimento, os quais são impugnáveis por agravo de instrumento e não apelação. Logo, salvo expressa previsão legal em sentido diverso, é inequívoco que os incidentes processuais são decididos por decisão interlocutória e, assim, impugnáveis por agravo de instrumento e não apelação. Ressalte-se, ainda, que a decisão insere-se no contexto do Parágrafo único do CPC, art. 1.015. Dessa forma, o recurso de apelação interposto mostra-se incabível, sendo manifestamente inadmissível. Por fim, sequer há de se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a hipótese dos autos configura verdadeiro erro grosseiro. Não conhecimento do recurso.
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