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DOC. 507.9726.8625.2818

TJSP. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Policiais militares que, em patrulhamento, avistam o réu em local conhecido pela prática do tráfico. Acusado que, ao notar a aproximação dos agentes públicos, tenta fugir, mas é abordado, apreendendo-se em seu poder um revólver calibre 32, com a numeração suprimida e municiado com quatro projéteis, sendo três picotados e um íntegro, mas não eficaz. Palavras dos policiais coerentes e seguras, em sintonia com a confissão do recorrente. Prova hábil à condenação. Abordagem policial lícita. Existência de fundada suspeita para a diligência, calcada na conduta do acusado e na percepção e experiência diária dos agentes públicos. «Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública» (STF - Ag. Reg. no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 229.514 - Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 23.10.2023). Recurso postulando o reconhecimento da atipicidade da conduta, diante da ausência de risco à incolumidade pública em razão da ineficácia da munição. Crime de mera conduta, que dispensa a ocorrência de perigo efetivo. Penas mínimas. Substituição que atende à finalidade da lei penal. Regime aberto. Apelo improvido

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