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DOC. 508.0208.6975.2254

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO PELO ENVOLVIMENTO DE MENOR/ADOLESCENTE. ART. 33, C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL DESEJANDO A REFORMA DA DECISÃO QUE ABSOLVEU O RECORRIDO.

O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 11 de setembro de 2020, por volta de 12h00min, na localidade conhecida como «Beco do Chudo», Alto do Floresta, Nova Friburgo, policiais militares receberam informações dando conta de que algumas pessoas estariam realizando a venda de drogas. No local, avistaram o Apelado e um adolescente, já conhecidos da guarnição por envolvimento com o tráfico de drogas, em atividades de mercancia. Com a aproximação da equipe policial, ambos correram a pé em direção a um pasto que há nas proximidades, sendo, enfim, capturados. Realizada a revista pessoal, os agentes arrecadaram 365,50 g de MACONHA, com as inscrições «MACONHA», «5» e «C.V"; «MACONHA», «20» e «C.V» e «C.V», «A FORTE» e «35» e 261,06 g de Cocaína, ostentando os dizeres: «DEDE», «PÓ DE 10», «C.V», «DEDE», «PÓ DE 20» e «C.V". O menor foi apreendido, conforme o AAAPPAI da pasta 122. Disse o douto sentenciante, como um dos pontos a fundamentar a improcedência, que, «De fato, os relatos aparentemente contraditórios não impactam diretamente no elemento essencial do tipo penal imputado ao acusado. No entanto, quando inseridos no contexto fático temporal, podem suscitar dúvidas relevantes sobre a ocorrência do crime.» Contudo, é preciso ter em mente que o tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, até mesmo dispensando o presenciar de atos explícitos da mercancia. No caso concreto, no entanto, além da confirmação dos policiais no sentido de que o apelante e o menor apreendido já eram conhecidos pelo seu envolvimento com o tráfico, a presença da importante quantidade e variedade de drogas arrecadadas, embaladas, precificadas e prontas à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliada, ainda, às circunstâncias da diligência motivada por informe prévio, em local conhecido como ponto de tráfico, e aos depoimentos coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. O juízo de valor se dá, portanto, ao esteio da comprovação da materialidade e autoria, corroboradas pela prova documental e testemunhal coligida. Ressalta-se, como consabido, que não se mitiga o valor probante dos depoimentos policiais apenas por força da sua condição funcional, até porque os seus testemunhos foram corroborados por outros elementos de prova, como por exemplo, o auto de apreensão e os laudos periciais. Na mesma talha, importa consignar que eventuais divergências nos depoimentos desses agentes - desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos narrados -, devem ser relativizadas em razão da natureza altamente estressante da sua profissão, que os submete a uma grande diversidade de ocorrências, de maneira incessante, diuturna e com alto risco de morte, o que os desobriga a coincidirem em Juízo irrelevantes e de todo despiciendas minudências. E, tal obrigação de coincidir minudências deve ser mais ainda distanciada, quando pertinente a fatos havidos em 11 de setembro de 2020, revolvidos na memória desses agentes da lei somente em 28 de fevereiro de 2024, data da realização da AIJ. A sentença prolatada aos 07/04/2024, mostra-se, portanto, divorciada da normalidade do que se possa exigir do homem médio comum submetido à carga de estresse em testilha, não se devendo cobrar, portanto, uma «memória fotográfica» desses agentes públicos, ainda mais quando transcorrido tão relevante espaço de tempo entre os fatos e a obrigação de relembrá-los em Juízo. A jurisprudência já é mansa e pacífica a respeito: «O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos» (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). Dosimetria. Na primeira fase, a quantidade e diversidade de droga arrecadada, mais de meio quilo (626,56g) entre maconha e cocaína, atrai a disposição da Lei 11.343/06, art. 42, para que a inicial se distancie em 1/6 do piso da lei, 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, a FAC do indexador 246 - esclarecida no indexador 259 - dá-nos conta de que o apelado é reincidente, razão pela qual a fração de 1/6 conduz a pena média a 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. Na derradeira, impossível a aplicação do previsto no § 4º, do art. 33, da LD, haja vista que a reincidência específica demonstra a dedicação do agente às atividades criminosas, óbice expresso ao privilégio. Assim, 1/6 pelo envolvimento de menor/adolescente (Lei 11.343/06, art. 40, VI) e a sanção do apelado se aquieta em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão, e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa. O regime de cumprimento é o fechado, em se tratando de reincidente condenado à pena de reclusão superior a quatro anos. O apelado vai condenado também nas custas do processo, ex vi do CPP, art. 804. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis» do art. 77, pela superação do quantitativo de pena limite à aquisição de tais benefícios. De rigor consignar que a conversão da prisão em flagrante em preventiva se deu na Audiência de Custódia realizada em 13 de setembro de 2020. Em 17/11/2020 foi convertida a preventiva em domiciliar, com o uso de tornozeleira e comparecimento mensal ao Juízo. Em 15/12/2022 foi relaxada a prisão domiciliar com a retirada do equipamento, mantida a obrigação do comparecimento mensal em Juízo, com a proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária à investigação ou instrução, pasta 209. Nesse cenário, eventual detração do tempo efetivo de prisão não possui o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da PPL aplicado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, na forma do voto do Relator.

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