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DOC. 509.4890.3287.6361

TJRJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO DE COBRANÇA. CÔNGRUAS PAGAS A MENOR. REALIZADOS PELO PASTOR EM FAVOR DE INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS IGREJAS. NEGATIVA DE RENÚNCIA VÁLIDA DE DIREITOS. PEDIDOS PROCEDENTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:

Ações conexas ajuizadas por ex-pastor em face das igrejas, pleiteando o pagamento de diferenças de côngruas pagas a menor e de valores emprestados às rés para aquisição de imóvel e quitação de dívidas. As sentenças de primeiro grau julgaram procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento solidário de R$ 263.121,06, além de despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se há incompetência do juízo estadual para processar e julgar a demanda, em razão de eventual relação de emprego; (ii) estabelecer se há coisa julgada em relação a processo anterior; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral; e (iv) determinar a validade das condenações impostas às rés, incluindo a questão da solidariedade entre elas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a relação entre o pastor e a Igreja possui natureza estatutária, regida pelo estatuto da instituição, e não uma relação de emprego, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho prevista no CF/88, art. 114. Não há coisa julgada, pois o objeto da ação anterior consistia na anulação de assembleias e na reintegração ao cargo eclesiástico, enquanto a presente ação busca o pagamento de côngruas e a restituição de valores emprestados, sendo distintas as causas de pedir e os pedidos. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir aquelas que considerar desnecessárias (CPC, art. 370). Além disso, a alegação de renúncia às côngruas por meio de declarações públicas não atende aos requisitos legais para ser válida, uma vez que a renúncia deve ser expressa e inequívoca, conforme o art. 114 do CC. A sentença é ultra petita ao condenar a IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM MADUREIRA na ação monitória, pois esta não figurou no polo passivo da demanda, devendo ser afastada sua condenação nessa ação. A legitimidade passiva da IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM MADUREIRA na ação de cobrança está configurada, pois as instituições demandadas fazem parte de uma estrutura hierárquica e administrativa comum, com previsão estatutária de subordinação e solidariedade entre elas. A prova documental demonstra o direito do autor às diferenças de côngruas e à restituição dos valores emprestados, tendo em vista que não houve impugnação específica ou comprovação de pagamento por parte das rés. A perda da prova pericial, ocasionada pela inércia da parte ré em efetuar o pagamento dos honorários do perito, faz com que os cálculos apresentados pelo autor sejam considerados como verdadeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM MADUREIRA parcialmente provido para afastar sua condenação na ação monitória. Recursos das demais apelantes desprovidos. Tese de julgamento: A relação entre pastor e instituição religiosa tem natureza estatutária e não configura vínculo empregatício, sendo competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda. Não há coisa julgada entre ações que possuem pedidos e causas de pedir distintas. O indeferimento de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando o fato a ser provado é incontroverso ou juridicamente irrelevante. A condenação imposta a parte que não integrou a lide configura sentença ultra petita e deve ser afastada. Havendo previsão estatutária de subordinação e solidariedade entre instituições religiosas, todas podem ser responsabilizadas conjuntamente pelas obrigações reconhecidas judicialmente. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 114; CC/2002, art. 114; CPC/2015, arts. 58, 85, § 11, e 700; Lei 6.899/81, art. 1º, § 2º.

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