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DOC. 509.5995.5137.9147

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, EM SUA MODALIDADE TENTADA.

Condenação às seguintes penas: a) crime do CP, art. 155: 01 (hum) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa à razão unitária mínima; b) crime do art. 215-A, c/c CP, art. 14, II: 01 (hum) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Sentença de absolvição quanto ao crime do art. 146, do mesmo diploma penal. Concurso material: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa à razão unitária mínima. Imposição de verba indenizatória, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada vítima, a título de danos morais. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA. 1) Do pedido de absolvição. Inviável. A materialidade e autoria delitivas dos crimes de furto e importunação sexual encontram-se perfeitamente delineadas na prova material e oral. Os lesados apresentaram versões firmes e convincentes acerca dos fatos, detalhando o iter criminis percorrido até a vulneração do patrimônio de Savyo (lesado), além de descrever a tentativa de prática de ato libidinoso por parte do recorrente contra a vítima Maria Eduarda. O comportamento do acusado mostrou-se altamente reprovável, não podendo ser justificado em decorrência de suposta embriaguez, porque inexistem elementos para avaliar se a suposta embriaguez foi voluntária ou derivou de caso fortuito ou força maior. Escorreito o juízo de censura. 2) Do pedido de revisão da pena. Necessária pequena reforma na pena do crime de importunação sexual, a fim de incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II, do diploma penal. 3) Quanto ao pedido de concessão do benefício do art. 44, do diploma penal. O acusado é reincidente e, por conseguinte, não faz jus ao benefício do art. 44, do diploma penal. 4) Do pedido de abrandamento do regime prisional. O quantum de pena, a reincidência do recorrente, além do concurso de crimes, autorizam a manutenção do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do diploma penal, sendo o mais recomendável à esperada ressocialização. 5) Do pedido de afastamento da verba indenizatória. Necessário. O Parquet formulou, na denúncia, pedido de reparação mínima de danos, sem, contudo, quantificar o valor pretendido seja na citada peça, seja em sede de alegações finais, o que seria essencial para análise do pedido em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Jurisprudência do STJ. 6) Do pedido de gratuidade de justiça. O pagamento de custas judiciais decorre da condenação (CPP, art. 804). A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado revela-se matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para: a) abrandar a pena do acusado para 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão diante da prática do crime previsto no art. 215-A, na forma do art. 14, II, ambos do CP; b) manter a pena de furto estabelecida na sentença; c) por força do concurso material, consolidar a pena em 01 (hum) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) de reclusão, e 11 (onze) dias-multa à razão unitária mínima; d) afastar o pagamento da verba indenizatória fixada em favor dos lesados. Manutenção, no mais, da sentença de primeiro grau.

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