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DOC. 509.7597.1625.6834

TJSP. Apelação criminal. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP). Recurso defensivo.     Preliminar. Arguição de nulidade do reconhecimento pessoal, porquanto realizado em descompasso com o CPP, art. 226. Não ocorrência. Reconhecimento realizado em solo policial ratificado em Juízo, na presença das partes, observado o contraditório. Preliminar afastada.   Mérito. Pretensão absolutória ao argumento de insuficiência de provas. não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima e testemunha corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Majorantes denunciadas devidamente comprovadas. Condenação mantida.      Dosimetria. Pena-base fixada na fração de 1/6 acima do mínimo legal, pelos antecedentes desabonadores do apelante. 2ª Fase. Reincidência reconhecida que justificou o incremento da reprimenda em mais 1/6. 3ª fase. Pelas majorantes reconhecidas - concurso de agentes e emprego de arma de fogo - as frações de aumento foram somadas, o que impôs a exasperação da reprimenda em 3/3. Cálculo que se mantém à míngua de insurgência ministerial. Pretensão de aplicação de um único aumento na terceira etapa da dosimetria. Impossibilidade. Manutenção da aplicação cumulativa das majorantes denunciadas, o que se justifica pelas circunstâncias do caso concreto. Regra do art. 68, parágrafo único, do CP, que não se consubstancia em imposição ao Juízo Sentenciante. Regime fechado não comporta abrandamento. Crime considerado hediondo e circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem olvidar a reincidência. Recurso desprovido.

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