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DOC. 510.1413.9605.2924

TJRJ. Apelações cíveis. Ação declaratória de nulidade de escrituras públicas. Fraude perpetrada pela primeira ré ao falsificar a assinatura da autora (proprietária do imóvel) nas escrituras. Sentença de procedência. Apelações do segundo réu (adquirente de boa-fé) e do terceiro réu (tabelião responsável pela lavratura dos atos). Ônus de sucumbência e prescrição da pretensão indenizatória. 1. Cuida-se de apelações interpostas por dois dos três réus contra sentença na qual se reconheceu a nulidade de escrituras públicas de cessão de direitos hereditários e compra e venda de imóvel parcialmente herdado pela autora, e se determinou a reintegração desta na posse. 2. Primeira apelação interposta pelo réu que figurou como comprador na segunda escritura, o qual foi reconhecido na sentença como adquirente de boa-fé, mas condenado em ônus sucumbenciais. Parcial provimento. O princípio da causalidade, que rege a sucumbência, dispõe que deve arcar com as despesas do processo aquele que deu causa à instauração da demanda ou à extinção do processo sem resolução do mérito. Reconhecida na sentença a qualidade do apelante de adquirente de boa-fé, deve ser afastada sua condenação em sucumbência. Ônus que deverão recair sobre os demais réus, cuja responsabilidade foi expressamente reconhecida, a teor do CPC, art. 87. 3. Primeiro apelante que requer ainda o esclarecimento quanto à forma de reintegração de posse da autora, vez que alega ser proprietário de cerca de 40% dos direitos sobre o imóvel, os quais adquiriu dos demais herdeiros. Ausência de prova do direito alegado. Não reconhecida a legítima propriedade do apelante sobre a fração restante do bem, não há falar em violação de seu direito com a reintegração de posse da autora/apelada. 4. Segunda apelação em que se alega prejudicial de prescrição trienal da pretensão indenizatória. Provimento. Prescrição trienal com termo inicial a contar da ciência da autora quanto aos fatos causadores do dano, por aplicação da teoria da actio nata. Autora/apelada que confessa a ciência dos fatos desde 2010, acostando à inicial cópia de certidão emitida em 2009 na qual se atestou a realização da compra e venda em seu nome. Ação ajuizada em 2018. Prescrição verificada a teor dos arts. 206, §3º, V do CC e 22, parágrafo único, da Lei 8.935/94. 5. Parcial provimento do primeiro recurso para reverter a condenação em ônus de sucumbência. Provimento do segundo recurso para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória.

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