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DOC. 510.2837.1650.7875

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 28 - INVIABILIDADE - REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL - QUANTIDADE E NATUREZA ENTORPECENTE - DECOTE - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - PROVA DE PROPRIEDADE - NÃO REALIZADA.

Se a busca pessoal pelos policiais foi precedida de fundadas suspeitas, não se vislumbra a ocorrência de ilegalidade e nulidade das provas obtidas. Comprovada a apreensão de droga e o vínculo desta com o acusado, inviável falar-se em absolvição. Não sendo a quantidade de entorpecente apreendido condizente com o delito da Lei 11.343/06, art. 28, tratando-se de réu reincidente e demonstrando as condições em que se desenvolveu a ação que a droga se destinava ao mercado espúrio, inviável a desclassificação do delito. A natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser analisadas em conjunto. Não sendo apreendida droga de natureza não usual para o delito e tampouco sendo apreendida quantidade considerável das substâncias entorpecentes, deve ser decotada a Circunstância Judicial Especial da Lei 11.343/06, art. 42. A restituição de bem apreendido somente pode ser realizada mediante a prova de legítima propriedade do bem e, também, de que o objeto não foi utilizado para a prática delitiva. «in casu», a d. Defesa não trouxe aos autos prova acerca da legítima propriedade da motocicleta por parte do Apelante.

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