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DOC. 511.3400.8750.2224

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ E ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002 DO STF. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELANTE. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

Apelação apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação do apelante rejeitada. A nulidade relativa somente se reconhece quando demonstrado efetivo prejuízo. No caso, não houve prejuízo ao apelante, que interpôs recurso de apelação tempestivamente. Possibilidade de condenação do ente estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Aplicação do Tema 1002 do STF, consolidado no julgamento do RE 1.140.005 (Repercussão Geral), que fixou ser devida a condenação de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive contra o ente público ao qual integra, destinando-se os valores exclusivamente ao aparelhamento da instituição. Superação das Súmulas 421 do STJ e 80 do TJ/RJ, em virtude do entendimento vinculante do STF. Condenação mantida, majorando-se os honorários advocatícios em 2% nos termos do CPC, art. 85, § 11. Sentença que não merece reforma. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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