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DOC. 511.9709.4565.8810

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARÂMETROS. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. SALÁRIO MÍNIMO IDEAL INDICADO PELO DIEESE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que o salário mínimo a ser considerado como parâmetro para fins de penhora para satisfação de créditos trabalhistas é o definido em lei pelo Governo Federal. No caso dos autos, os rendimentos percebidos pela executada, embora inferiores ao fixado pelo DIEESE -, são superiores ao salário mínimo legal e, por isso, pode ser objeto de constrição judicial diante da aplicabilidade da exceção do § 2º do CPC, art. 833, pois os proventos de aposentadoria e pensões, dentre outras formas de contraprestação pecuniária, estão elencadas no, IV do mesmo dispositivo processual. No caso, determina-se a incidência da penhora de 20% dos rendimentos líquidos da executada percebidos a título de benefício previdenciário, até a satisfação integral do crédito, tendo como parâmetro o salário mínimo fixado em lei. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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