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DOC. 512.0321.1101.5894

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

Trata-se de controvérsia acerca dos critérios para o arbitramento de indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional. 1.2. Embora aponte suposta violação dos critérios para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, observa-se que o arbitramento levou em consideração o conjunto probatório dos autos, no qual restou apurada a «mensuração de restrição (35% da tabela SUSEP)», razão pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, «à razão de 17,5%, reduzido em 50% em razão da concausa, sobre o valor do salário (R$ 1.482,80), a contar do 16º dia do afastamento, considerando a expectativa de sobrevida até 76,8 anos (IBGE), em uma única parcela, com o redutor de deságio da ordem de 30% (CCB, art. 944)», quadro insuscetível de reapreciação por esta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 2. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CLT, art. 896, § 1º-A, I a III, introduzido pela Lei 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho do acórdão regional. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A condenação está em conformidade com o disposto no CLT, art. 791-A(ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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