TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT).
As razões do recurso e revista não observam o disposto no art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT, pois não transcrito o acórdão proferido no julgamento do agravo de petição nem o trecho dos embargos de declaração suscitando pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão reputada omissa, o que torna inviável o seu processamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FAZENDA PÚBLICA. 1. Ao apreciar as ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e o RE Acórdão/STF (Tema 810), o STF declarou inconstitucional o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por não ser idônea a manter o poder aquisitivo da moeda. Em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos devidos pela Fazenda Pública, em substituição à TRD. 2. Quanto aos juros de mora ficaram mantidos os parâmetros do Lei 9.994/1997, art. 1º-F (redação pela Lei 11.960/09) , ressalvado o «período de graça constitucional» de que trata o §5º da CF/88, art. 100, período em que não incide juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17/STF e do Tema 1037 de Repercussão Geral, ambos do STF. 3. Ocorre que o regime jurídico de pagamento de precatórios foi alterado, recentemente, pela Emenda Constitucional 113, de 8/12/2021, com reflexos no critério de juros e atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, nos termos do respectivo art. 3º. Desse modo, a partir da vigência da referida Emenda, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. 4. Nesse contexto, considerando que os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional não observam a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a reforma do acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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