TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINARES - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO - VEDAÇÃO - TRADUÇÃO LIVRE - IMPOSSIBILIDADE - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE TRADUÇÃO POR MEIO DE TRADUTOR JURAMENTADO - NÃO CUMPRIMENTO - PRECLUSÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO VERIFICADA - VENDA DE PRODUTO - ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO - CONTRATO DE PARCERIA - AUSÊNCIA DE PROVAS.1.
Não havendo comprovação na peça recursal de que o recorrente deixou de suscitar questões de fato por motivo de força maior, estas não devem ser analisadas pelo juízo ad quem, ao qual é vedado manifestar-se sobre matéria não apreciada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância. 2. A juntada de documentos após a contestação só é possível quando realizada para provar fatos novos ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior ao ajuizamento da ação. 3. A preclusão ocorre quando o magistrado a quo determina à parte a juntada da tradução dos documentos por meio de tradutor juramentado, e esta não cumpre a decisão. 4. A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório. 5. Atende o dever de fundamentação das decisões judiciais a sentença que rejeitada a reconvenção com fundamento nas provas produzidas nos autos. 6. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o CPC/2015, art. 373, I. 7. Comprovado o débito e ausente prova da quitação, é rigor a procedência dos pedidos iniciais.
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