TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELO DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E PELAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO RESTAURANTE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. IDENTIFICAÇÃO RATIFICADA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA, TAMBÉM, EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. art. 33, §2º, ¿C¿, DO CÓDIGO PENAL. DO DECRETO CONDENATÓRIO ¿ A
materialidade e a autoria delitivas, e sua consumação, restaram, plenamente, alicerçadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, pela palavra da vítima Leonardo, diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, que restou corroborada pelos depoimentos das testemunhas Marcelo e Yuri e pelas imagens das câmeras de segurança do restaurante, sendo de bom alvitre ressaltar, ainda, que, segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, também, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois se verifica que: (i) a vítima Leonardo, na Delegacia de Polícia, efetuou a identificação do roubador pessoalmente, sendo observadas as cautelas previstas no CP, art. 226 e (ii) o reconhecimento feito na fase inquisitorial foi ratificado por outros meios de prova, quais sejam, a declaração do ofendido e a identificação e depoimento de Marcelo e Yuri, em sede de contraditório, o que se deu na forma do CPP, art. 226, II, sendo de bom alvitre consignar que, a despeito de Leonardo não ter identificado o recorrente em Juízo, constata-se que realizou o reconhecimento, com firmeza e precisão, em sede inquisitorial, afirmando, ainda, que Mauricio, na Delegacia, utilizava o mesmo tênis do dia do cometimento do injusto ¿ cinza e sem cadarço e, também, esclareceu que a dúvida na identificação efetivada em Juízo ocorreu em razão do acusado estar sem a pequena barba que apresentava no dia dos fatos e por ele ter engordado, o que se justifica pois, no dia dos fatos, Maurício se encontrava em situação de morador de rua, o que explica estar com a barba aparente e mais magro, não havendo, desta maneira, de se falar em sua nulidade, tudo a justificar a condenação do acusado. Precedentes. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a resposta penal pois corretas: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal e (ii) após efetivada a detração pena, estabelecido o regime aberto.
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