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DOC. 517.3836.2619.7471

TJSP. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO. DISPENSABILIDADE PARA A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do CPC/2015, art. 485, I. O juízo de primeiro grau consignou que a postulante não comprovou o condomínio que pretendia extinguir, requisito indispensável para a propositura da ação, mencionando que é necessário o registro da partilha prévia para verificar a legitimidade dos herdeiros indicados pela demandante. A apelante argumenta que não é necessário o registro formal da partilha de um imóvel para que se possa propor a extinção de um condomínio, aduzindo que a propriedade é transferida aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão, conforme o princípio da saisine, de modo que o registro formal de partilha é destinado a produzir efeitos em relação a terceiros e viabilizar os atos de disposição dos bens, mas não é indispensável para comprovar a propriedade.

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