TJMG. AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE A INICIAL POR NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PARTE QUE RECORRE DEFENDO FAZER JUS À GRATUIDADE JUDICIÁRIA JÁ INDEFERIDA ANTERIOREMENTE - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Como cediço, nos termos do CPC, art. 968, II, a petição inicial da Ação Rescisória deve ser elaborada com observância dos requisitos essenciais previstos no art. 319, cumprindo ao autor efetuar o pagamento das custas iniciais, bem como o depósito da importância de cinco por cento sobre o valor da causa. Em sendo o pedido de gratuidade judiciária indeferido e não tendo a parte autora efetuado o pagamento das custas iniciais referentes à ação rescisória - apesar de regularmente intimada para tanto -, deve ser indeferida a inicial e julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, I.
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