Carregando…

DOC. 519.6936.2789.4563

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 16 §1º, VI, DA LEI 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA POSSE DE UMA PISTOLA COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. DEPOIMENTOS FIRMES E HARMÔNICOS. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME ABERTO. art. 33, §2º, ¿C¿, E art. 44 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DO CRIME DO art. 16 § 1º, IV DA LEI 10.826/03.

A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, registrando-se que o réu foi preso em flagrante após abordagem policial, portando 01 (uma) arma de fogo, com numeração suprimida, contendo 15 (quinze) munições, conforme se infere do laudo pericial e dos harmônicos e categóricos depoimentos dos agentes da Lei, os quais deram conta de que o acusado foi visto com o artefato em mãos, tudo a afastar o pleito de absolvição por defectibilidade probatória. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a dosimetria penal aquilatada pelo Togado decisor, registrando-se que embora o delito imputado ao apelante possua pena mínima de 03 (três) a 06 (seis) anos, o douto sentenciante assentou a pena abaixo do patamar legal, qual seja, em 02 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, o que será mantido por se tratar de recurso exclusivo da Defesa, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. E considerando o quantum de pena aplicado, bem como: 01. o acautelamento do réu, desde abril de 2024; 02. as condições judiciais do CP, art. 59, em especial, a primariedade, de acordo com a Folha de Antecedentes Criminais; 03. o delito não ter como elementar, a violência ou grave ameaça; 04. o espírito do legislador ao prever a substituição da prisão do apontado autor do fato por medidas dela diversas, cabível a substituição da reprimenda corporal por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do CP, art. 44 e o abrandamento do regime inicial para o aberto, com fulcro no art. 33, §2º, ¿c¿, do mesmo Diploma Legal, restando prejudicado o pleito de concessão ao direito de recorrer em liberdade, diante da decisão ora prolatada.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito