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DOC. 523.7138.7054.0550

TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXEQUENTE AGRAVADA QUE COBRA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO CPC, art. 523, § 1º - INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE -

Decisão agravada que rejeitou a impugnação das executadas agravantes - Inconformismo das executadas - Não acolhimento - A empresa PAULISTA SAÚDE ajuizou ação indenizatória contra DECACLIN e ALPHA, pelo uso indevido de marca, vindo a obter sentença de procedência. Iniciado o cumprimento de sentença referente aos danos materiais, as partes celebraram acordo, pelo valor de R$ 221.000,00 (já englobando os honorários advocatícios do CPC, art. 523, § 1º), a ser pago em parcelas. Como as executadas deixaram de pagar as parcelas, a advogada, ora agravada DAYANE, deu início a um outro cumprimento de sentença, agora para cobrar os seus próprios honorários advocatícios, uma vez que deixou de atuar como patrona da exequente PAULISTA SAÚDE. Nesse contexto, restou demonstrado que não está havendo cobrança em duplicidade. No cumprimento de sentença instaurado pela PAULISTA SAÚDE, cobra-se tão somente o valor do débito principal (indenização pelos danos materiais). E no cumprimento de sentença instaurado pela agravada (ex-patrona da credora PAULISTA SAÚDE) cobram-se os honorários advocatícios do CPC, art. 523, § 1º - RECURSO DESPROVID

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