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DOC. 523.8699.4644.2852

TJRJ. - APELAÇÃO - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. PRECEDENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.

Recurso Defensivo. Aplicação retroativa do ANPP. impossibilidade. A retroatividade do CPP, art. 28-A introduzido pela Lei 13.964/2019, somente é possível aos processos em curso até o recebimento da denúncia, situação não verificada na espécie, em que a denúncia foi recebida em 14/12/2016. Recurso defensivo. Absolvição. Impossibilidade. Condenação por infração ao art. 180 §1º do CP. Materialidade positivada. Autoria comprovada pela prova oral produzida. O Delegado HERBERT TAVARES e os Policiais Civis MAURO SUAREZ e RODRIGO MAIA receberam uma denúncia anônima no sentido de que na clínica Veterinária do acusado havia vários medicamentos que teriam sido roubados no ano anterior. Empreenderam diligências e verificaram a ocorrência de um roubo de carga de medicamentos veterinários registrado na Delegacia de Roubos e Furtos sob o número 918-07205/2015. Checaram a informação com a transportadora lesada, que confirmou o roubo da carga de medicamentos, além de fornecer as notas fiscais dos produtos roubados. Procederam ao estabelecimento do réu, sendo por ele recebido ocasião em que constataram que havia diversas caixas de medicamentos no segundo andar da clínica. Outrossim, verificaram que nas caixas dos medicamentos havia o número das notas fiscais da empresa transportadora, que correspondiam à carga que havia sido roubada. Versão do réu que escapa aos padrões mínimos de razoabilidade, não havendo como concluir que o acusado não tivesse ciência ou ao menos desconfiasse a origem ilícita da referida mercadoria. Declaração dos policiais harmônicas e coerentes. Súmula 70/TJRJ. A mera alegação da defesa quanto ao desconhecimento da origem ilícita do bem adquirido não se mostra hábil à reforma da sentença, mormente porque a prova indica o contrário. Em se tratando de crime de receptação, a pessoa que é surpreendida na posse da coisa produto de crime, assume o ônus de demonstrar que a recebeu de boa-fé, ou seja, que a recebeu sem saber ou sem desconfiar da sua procedência ilícita, do que, na hipótese, não se desincumbiu a defesa técnica. Absolvição que se refuta. Desclassificação para a modalidade culposa. Descabimento, uma vez que restou devidamente comprovado o dolo necessário para a configuração do delito REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO

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