TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO ANULATÓRIA. NÃO DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. REQUERENTE DEIXOU DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. ANTIGO PATRONO DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O DECURSO DO LAPSO TEMPORAL PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. VALORAÇÃO DA ANUÊNCIA TÁCITA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPROCEDÊNCIA. A
matéria em análise está positivada nos arts. 621 a 627 do CPP, sendo cediço que a Revisão Criminal não é o meio próprio para reexame de questões já analisadas, salvo se fundado em novas provas, ônus não vencido pelo recorrente, registrando-se que na petição inicial, a única insurgência da Defesa, consiste na alegação de inexistência de intimação do acusado para constituição de novo patrono e, por consequência, vindica o reconhecimento da nulidade, a partir da tentativa de intimação do revisionando, não lhe assistindo razão, pois embora não se desconheça ser direito do réu, a escolha do patrono que irá exercer sua defesa técnica, com a finalidade de assegurar o princípio da ampla defesa insculpido no, LV, CF/88, art. 5º, extrai-se que, no caso concreto, diante da inércia de seu advogado, em apresentar as razões recursais, foi determinada a intimação do requerente para constituir novo patrono, a qual, somente, não restou efetivada, por não ter ele mantido seu endereço atualizado nos autos, embora, expressamente, advertido para o fazê-lo, não havendo de se falar em eventual nulidade a ser declarada, ao se considerar que o antigo causídico do requerente, deixou transcorrer in albis o decurso do lapso temporal para apresentação de razões recursais, motivo pelo qual foi nomeada a Defensoria Pública para atuar no feito, registrando-se a valoração da anuência tácita - repita-se - diante da ausência de endereço atualizado nos autos, pontuando-se que com a entrada em vigor da Lei 14.752 no dia 13 de dezembro de 2023 foi incluído no art. 265 do citado Diploma Legal o §3º, preconizando que: § 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. Logo, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as disposições legais sobre a comunicação dos atos processuais, não havendo qualquer mácula a ser sanada, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, enfatizando-se que pautado no princípio geral norteador das nulidades - pás de nullité sans grief - ínsito no CPP, art. 563, impõe-se ao suposto prejudicado o ônus de demonstrar o prejuízo sofrido, capaz de nulificar o processo, não lhe socorrendo a simples alegação de sua ocorrência, como no caso em tela, tudo a autorizar a improcedência da presente Revisão Criminal. Precedente do STJ.
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