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DOC. 524.2594.1163.7482

TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO ANULATÓRIA. NÃO DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. REQUERENTE DEIXOU DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. ANTIGO PATRONO DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O DECURSO DO LAPSO TEMPORAL PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. VALORAÇÃO DA ANUÊNCIA TÁCITA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPROCEDÊNCIA. A

matéria em análise está positivada nos arts. 621 a 627 do CPP, sendo cediço que a Revisão Criminal não é o meio próprio para reexame de questões já analisadas, salvo se fundado em novas provas, ônus não vencido pelo recorrente, registrando-se que na petição inicial, a única insurgência da Defesa, consiste na alegação de inexistência de intimação do acusado para constituição de novo patrono e, por consequência, vindica o reconhecimento da nulidade, a partir da tentativa de intimação do revisionando, não lhe assistindo razão, pois embora não se desconheça ser direito do réu, a escolha do patrono que irá exercer sua defesa técnica, com a finalidade de assegurar o princípio da ampla defesa insculpido no, LV, CF/88, art. 5º, extrai-se que, no caso concreto, diante da inércia de seu advogado, em apresentar as razões recursais, foi determinada a intimação do requerente para constituir novo patrono, a qual, somente, não restou efetivada, por não ter ele mantido seu endereço atualizado nos autos, embora, expressamente, advertido para o fazê-lo, não havendo de se falar em eventual nulidade a ser declarada, ao se considerar que o antigo causídico do requerente, deixou transcorrer in albis o decurso do lapso temporal para apresentação de razões recursais, motivo pelo qual foi nomeada a Defensoria Pública para atuar no feito, registrando-se a valoração da anuência tácita - repita-se - diante da ausência de endereço atualizado nos autos, pontuando-se que com a entrada em vigor da Lei 14.752 no dia 13 de dezembro de 2023 foi incluído no art. 265 do citado Diploma Legal o §3º, preconizando que: § 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa. Logo, foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as disposições legais sobre a comunicação dos atos processuais, não havendo qualquer mácula a ser sanada, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, enfatizando-se que pautado no princípio geral norteador das nulidades - pás de nullité sans grief - ínsito no CPP, art. 563, impõe-se ao suposto prejudicado o ônus de demonstrar o prejuízo sofrido, capaz de nulificar o processo, não lhe socorrendo a simples alegação de sua ocorrência, como no caso em tela, tudo a autorizar a improcedência da presente Revisão Criminal. Precedente do STJ.

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