TJRJ. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE PRO LABORE. 1.
Decisão de 1º grau que, nos autos de ação de execução, movida pelo agravado em face da agravante, rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve o bloqueio efetuado na conta corrente da executada. 2. Em que pese a matéria envolvendo o alcance da exceção prevista no § 2º do CPC, art. 833, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no, IV do mesmo dispositivo legal, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos, tenha sido afetada pelo STJ nos REsp. Acórdão/STJ, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071.259/SP (Tema Repetitivo 1230), restou determinada pela Corte Superior a suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, não existindo, portanto, qualquer óbice à apreciação do presente recurso, conforme se vê do Comunicado 06/2024 do TJRJ. 3. Não se pode olvidar que a mens legis, na espécie, é a proteção da renda auferida por pessoa natural, que se afigure indispensável à sua subsistência, hipótese esta que não restou demonstrada nos autos. 4. Da análise dos documentos adunados ao feito originário, verifica-se não ter a ora agravante logrado êxito em comprovar que a penhora efetuada pelo Juízo a quo tenha o condão de comprometer sua sobrevivência e/ou sua dignidade. tendo agido com acerto a Magistrada a quo, ao rejeitar a alegação de impenhorabilidade, na espécie. 5. Manutenção do decisum. 6. Desprovimento do recurso.¿
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