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DOC. 526.1681.1187.0463

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PRODUTO DO EMPRÉSTIMO FOI CREDITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA - COMPENSAÇÃO INDEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO E DATA DO EVENTO DANOSO, RESPECTIVAMENTE - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - REQUISITOS PRESENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou nos descontos em benefício previdenciário do suposto devedor, nos termos do CPC, art. 373, II. Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar a relação jurídica, impõe-se o reconhecimento da irregularidade da contratação. O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou e, em razão disso, suporta descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em conformidade com o enunciado da Súmula 362/STJ, «A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ). Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. Inexistindo prova de que o produto do contrato de empréstimo, supostamente celebrado em nome da parte autora, tenha sido creditado em seu favor, não há que se falar em compensação. Havendo elementos para deferimento da tutela de urgência, pertinente a providência no sentido de determinar a suspenção dos descontos incidentes em benefício previdenciário decorrentes de contrato considerado ilegítimo. A fixação dos honorários advocatícios deve se dar de modo adequado e justo, considerando a natureza e a importância da causa e o grau de zelo do advogado, conforme preceitua o art. 85, §2º do CPC.

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