TJRJ. Apelação. Denúncia pela prática da conduta tipificada no art. 217-A, c/c art. 226, II e art. 61, II, ¿f¿, todos do CP. Procedência da ação penal. Réu condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão em regime inicial fechado. Recurso exclusivo da Defesa. Preliminar de nulidade por violação ao CPP, art. 149, § 2º. Nulidade de ato processual que somente se declara mediante manifestação em tempo oportuno, acompanhada de prova do efetivo prejuízo. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Precedente do E. STJ. Rejeição. Mérito. Recurso que busca a absolvição ao fundamento de fragilidade probatória. Tese que não merece prosperar. Autoria e materialidade que restaram devidamente demonstradas nos autos através do registro de ocorrência, termos de declarações e pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório. Depoimento da vítima que descreveu em detalhes e de forma coerente a dinâmica dos fatos narrados na denúncia. Palavra da vítima que possui especial relevância em se tratando de crimes contra a dignidade sexual. Precedentes do E. STJ. Acervo probatório que conta ainda com relatório de atendimento psicológico. Ausência de evidências que indiquem que a vítima tenha interesse em falsamente imputar ao réu ¿ seu genitor ¿ os fatos narrados ou que tenha sido influenciada por terceira pessoa a fazê-lo. Desclassificação do crime previsto no CP, art. 217-Apara o crime do art. 215-A, do mesmo diploma legal. Impossibilidade. Matéria que restou pacificada pelo julgamento do REsp. Acórdão/STJ. Tema Repetitivo 1121 do E. STJ. Aplicação da isenção de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 45. Necessidade de que o agente seja, ao tempo da infração penal, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento. Prova dos autos que atestou situação diametralmente oposta. Rejeição desta tese da Defesa. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal em 8 (oito) anos de reclusão. Manutenção. Segunda fase. Reconhecimento da Agravante prevista no art. 61, II, ¿f¿, do CP. Crime praticado com prevalência das relações domésticas. Pena intermediária corretamente fixada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Terceira fase. Aplicação do disposto no CP, art. 226, II. Correção. Apelante que é pai da vítima. Fração de aumento que decorre da Lei. Reprimenda definitiva estabelecida em 14 (quatorze) anos de reclusão. Regime fechado para o início de cumprimento de pena corretamente fixado. Inteligência do art. 33, § 2º, ¿a¿, do CP. Não cabimento da substituição de pena ou de aplicação do sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença.
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