TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DÚVIDA ACERCA DE QUEM DEVE RECEBER O VALOR RELATIVO AO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS. APLICAÇÃO DO CODIGO CIVIL, art. 792. HABILITAÇÃO DE SUPOSTAS CÔNJUGE E COMPANHEIRA, E DE FILHA DO FALECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA QUANTIA INTEGRALMENTE À FILHA. INCONFORMISMO DA ALEGADA COMPANHEIRA. TEMA 529, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ
(REsp. 1391954). EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM, À MÍNGUA DE RECURSO INTERPOSTO PELA CÔNJUGE. 1. Sentença que julgou procedente o pedido de consignação em pagamento, com a determinação de que o valor consignado seja pago integralmente em favor da terceira ré, ora apelada, Fernanda, filha do segurado. Condenou, ainda, as rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor consignado. 2. Recurso interposto pela ré Leila, suposta companheira, visando à reforma do decisum, a fim de que a indenização do seguro de vida seja dividida em 50% para ela e 50% para a filha do segurado, Fernanda. Requereu, ainda, o pagamento de indenização no valor de R$ 5.200,00, referentes aos valores gastos com o funeral e o sepultamento do segurado. 3. Aplicação do CCB, art. 792, uma vez que, no caso sob análise, como o falecido não deixou beneficiários ¿ fato incontroverso ¿, o direito ao recebimento dos valores passa aos seus herdeiros legais. In casu, não restam dúvidas de que a apelada Nadir era cônjuge do falecido e que recorrida Fernanda era sua filha, conforme provas acostadas aos autos. 4. Tese fixada no Tema 529 de repercussão geral, pelo STF: ¿A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do art. 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro¿. 5. Precedente do STJ (REsp. 1391954), segundo o qual ¿o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada, não separada de fato e nem judicialmente, em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal (CC/2002, arts. 550 e 793).¿ 6. In casu, comprovado o casamento entre o falecido e a apelada Nadir e ausente comprovação acerca de eventual separação de fato ou judicial entre eles, inviável o pagamento do benefício à apelante, considerada concubina, ainda que parcialmente. 7. Equívoco do entendimento do juízo a quo ao conceder a integralidade do valor à apelada Fernanda, filha do falecido. Contudo, tal decisão deve ser mantida à míngua da interposição de recurso pela ora recorrida Nadir, cônjuge do segurado. 8. Conclui-se, assim, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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