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DOC. 527.3764.9695.4309

TJRJ. Apelações Criminais. Denúncia que imputou ao acusado a prática das condutas tipificadas na Lei 11.343/2006, art. 28 e no CP, art. 333. Pretensão acusatória julgada parcialmente procedente. Condenação pelo delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 28. Absolvição pelo delito previsto no CP, art. 333. Recursos ministerial e defensivo. Autoria e materialidade de ambos os delitos devidamente comprovadas pelo acervo probatório coligido no feito. Situação de flagrância (APF às fls. 13/14). Declarações prestadas em sede policial pelos policiais militares responsáveis pela prisão-captura do acusado. Auto de encaminhamento de dinheiro em espécie à fl. 10. Laudo prévio de exame de entorpecentes às fls. 26/27. Laudo definitivo de exame de entorpecentes às fls. 29/31. Prova oral produzida. Declarações prestadas pelos policiais militares em sede policial, ratificadas de forma coerente e harmônica em juízo. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Tipo penal do CP, art. 333 que não exige que o corruptor especifique a quantia a ser oferecida ao agente público, bastando que ele disponibilize algum tipo de vantagem econômica indevida para a consumação do delito. Descriminalização da conduta prevista na Lei 11.343/2006, art. 28. Tese recursal rejeitada. Entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores no sentido de que a Lei 11.343/2006 não descriminalizou a conduta tipificada no art. 28, que, portanto, continua a configurar crime. Ocorrência de mera despenalização, assim entendida como a ausência de previsão no preceito secundário de pena privativa de liberdade como sanção. Condenação que se impõe igualmente pelo delito de corrupção ativa, previsto no CP, art. 333. Procedência da pretensão recursal ministerial. Apenação. 1ª fase. Pena-base fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Fração de 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal. Maus antecedentes do acusado (anotações 3 e 4 da FAC esclarecida às fls. 44/59). 2ª fase. Reconhecimento da agravante da reincidência. Incremento da pena na fração de 1/6 (um sexto). Pena intermediária dosada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. 3ª fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva estabelecida em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima. Concurso material de crimes. Presença dos requisitos previstos no CP, art. 69. Critério do cúmulo material. Consolidação. Penas de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima, e advertência sobre os efeitos das drogas, com espeque na Lei, art. 28, I 11.343/2026. Regime inicial de cumprimento de pena fechado. Consonância com o disposto no art. 33, §2º, `a¿, e §3º, do CP. Reincidência. Maus antecedentes do acusado. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Sursis. Não cabimento. Reincidência. Ausência dos requisitos previstos no art. 44, II, e no art. 77, I, ambos do CP. Prequestionamentos agitados. Inadequação. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Suplantação da pretendida discussão. Recursos conhecidos. Provimento do apelo ministerial. Desprovimento do apelo defensivo.

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