TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE - MULTIRREINCIDENTE - MANUTENÇÃO DO REGIME - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INADMISSIBILIDADE - NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Comprovada a materialidade e a autoria do delito de Furto pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório, impõe-se a manutenção da r. sentença que condenou o agente pela prática do fato típico, ilícito e culpável perpetrado. 2. Réu multirreincidente em outros delitos, inclusive especificamente em crimes patrimoniais, não há que se falar em desproporcionalidade no aumento operado pelo Juízo a quo na pena intermediária superior a 1/6 (um sexto). 3. Sendo o réu reincidente e possuidor de maus antecedentes, não há que falar em fixação de regime prisional diverso do fechado e tampouco em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 4. Tratando-se de acusado assistido pela Defensoria Pública, faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do Lei 13.105/2015, art. 98, §3º, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo Juízo da Execução após esse período para fins de análise de concessão ou não de isenção do pagamento destas. 5. Recurso parcialmente provido. 5. Nega provimento ao recurso.
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