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DOC. 528.0209.0013.9347

TJSP. APELAÇÃO -

Ação monitória, fundada na cobrança de cheques, em fase de cumprimento de sentença - Sentença de extinção, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente - Insurgência da exequente-apelante - Prazo prescricional de 5 anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil) - Prescrição intercorrente que deverá observar o mesmo prazo da pretensão original (Súmula 150 do C. STF e art. 206-A do CC) - Exequente que permaneceu inerte por mais de 5 anos, sem se manifestar nos autos - Inércia por prazo superior ao prescricional - Aplicação da tese prevista no julgamento do IAC no REsp. Acórdão/STJ pelo C. STJ - Prazo prescricional atingido depois de 5 (anos) anos, contados após um ano de suspensão do processo - Ausência de suspensão formal por um ano não afasta a inércia da exequente, especialmente diante da falta de diligências úteis para impulsionar a execução - Mera solicitação de realização de pesquisas que não é capaz de interromper o prazo prescricional - Precedentes do C. STJ - Contraditório observado, pois respeitado o regramento previsto no §5º, do CPC, art. 921 (intimação da parte para se manifestar sobre eventual prescrição antes do seu reconhecimento) - Prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. RECURSO DESPROVIDO

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