TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DO ATO JURÍDICO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS EM NOME DA RÉ, ASSIM COMO TODOS OS ATOS NOTARIAIS SUBSEQUENTES, COM A CONSEQUENTE REATIVAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM REABERTURA DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA PELOS AUTORES DEVEDORES, OBSERVADOS OS JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS, RESTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RELAÇÃO ÀS BENFEITORIAS, E IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR DIVERGÊNCIA DE METRAGEM E POR REPARAÇÃO POR DANO MORAL, E DIANTE DA SUCUMBENCIA DOS AUTORES NA MAIORIA DOS PEDIDOS CONDENOU OS MESMOS NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SUSPENSA A COBRANÇA ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA REQUERENDO A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ E PARA EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS CONTRATUAIS.
Inicialmente rejeita-se a arguição de que a sentença é citra petita, posto que o juízo monocrático examinou todos os pedidos formulados pelos autores declinados na exordial, solucionando por completo o litígio, sendo, portanto, descabido o pedido de anulação da sentença. A matéria debatida nos autos gravita em torno da aplicação da Lei 9.514/97, que trata da alienação fiduciária em garantia de imóvel. Analisando-se detidamente a petição inicial observa-se que os pedidos formulados pelos autores são cumulativos, posto que possuem causa de pedir diversas, à exceção do pedido de condenação da ré ao ressarcimento de dano material por benfeitorias que guarda subsidiariedade com o pedido de anulação do ato de consolidação da propriedade de imóvel e de todos os atos subsequentes da execução extrajudicial. Conforme jurisprudência pacífica do STJ adota-se «como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos". (STJ: AgInt no REsp. 1.897.624, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)» Por conseguinte levando em consideração uma análise quantitativa dos pedidos formulados na inicial e acolhidos, conclui-se que o réu decaiu de parte mínima, posto que julgados improcedentes os pedidos de ii) condenação da ré ao ressarcimento de dano material por erro de metragem e iv) reparação por dano moral, sendo vitoriosos os autores apenas quanto ao pedido de i) a anulação do ato de consolidação da propriedade de imóvel e de todos os atos subsequentes da execução extrajudicial, de modo que, nos termos do parágrafo único do CPC, art. 86, respondem os autores/apelantes por inteiro pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, como acertadamente determinado pelo Juízo de origem. No que tange ao pleito de afastamento dos juros e encargos contratuais devidos em razão da reativação do contrato de financiamento imobiliário, igualmente não merece prosperar. Com efeito, os autores admitem que deixaram de pagar as prestações do financiamento, cuja inadimplência foi reconhecida na inicial, e, portanto, conforme bem destacado na sentença a anulação do ato de consolidação da propriedade de imóvel não exime os autores de pagamento do débito. Dessa forma, é lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, situação na qual se encontram os autores. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO.
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