TJRJ. Apelação cível. Concessionária de energia elétrica. Termo de ocorrência de irregularidade e cobrança de estimativa retroativa de consumo. Nulidade do TOI. Ameaça de negativação de suspensão do fornecimento. Dano moral. Honorários de sucumbência. 1. A lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade no qual se consigna a ocorrência de fraude dolosa constitui não mera rotina de controle dos aparelhos de aferição, mas verdadeira imputação de crime ao usuário pela empresa concessionária. Em se constatando o infundado da imputação, seja porque desprovida de mínimos elementos de convicção ou porque desmentida pela prova dos autos, estará configurado o dano moral in re ipsa, pela só gravidade da conduta reprovável que a companhia atribui, com ares peremptórios, ao consumidor inocente. 2. Para fins de configuração do potencial lesivo dessa conduta no domínio dos direitos da personalidade, é irrelevante perquirir da cessação do fornecimento ou da eventual negativação do nome do usuário - fatos em si agravantes de um dano já plenamente configurado. A ausência dessas repercussões ulteriores importa, apenas, para fins de quantificação da verba compensatória. 3. Ademais, se o serviço essencial não chegou a ser interrompido no caso concreto, deveu-se isso não à prudência da companhia distribuidora, senão à proatividade do consumidor, que prontamente acorreu ao Judiciário. Se foi apenas por força de tutela provisória que não se efetuou o corte no fornecimento, descabe arvorar tal fato em impeditivo da condenação da concessionária em dano moral, sob pena de beneficiá-la por sua própria torpeza. Em circunstâncias tais, justifica-se o afastamento das Súmulas 75, 199 e 230, TJRJ. Indenização arbitrada em R$ 3 mil. 4. Inviável a fixação de honorários por equidade, com base nos §§ 8º e 8º-A, do CPC, art. 85, como pretende o apelante, considerando não se tratar de condenação com valor irrisório. Por outro lado, o conteúdo econômico da condenação impede a fixação da sucumbência com base no valor da causa, tal como estabelecido pela sentença, devendo ser alterada a base de cálculo para adoção do valor da condenação, tal como estabelece o § 2º do CPC, art. 85. 5. Parcial provimento ao recurso.
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