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DOC. 529.1404.5591.6143

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS DE PROVA DE AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 1)

Consta dos autos que o réu ingressou no interior do salão de beleza, com mais dois comparsas, anunciando o assalto, e subtraiu, mediante grave ameaça, bolsa, aliança, dinheiro e aparelhos de celular, tudo de propriedade das vítimas. 2) A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e referendada por outros elementos probatórios, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima, com quem o acusado não tivera mínimo contato anterior, seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 3) O reconhecimento realizado com segurança em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificando aquele feito em sede policial, pode, conforme jurisprudência consolidada, ser utilizado como meio idôneo de prova para fixar a autoria, escorando o decreto condenatório, como se deu em relação à vítima Adriele. Precedentes. 4) Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226. Todavia, no presente caso, a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no referido reconhecimento fotográfico, mas em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório, como: a) as declarações coesas das vítimas; b) o fato de a vítima Adriele ter ficado cara a cara com o apelante, tendo em vista que foi a primeira pessoa a ser abordada no salão antes do recorrente ordenar que ninguém olhasse para o rosto dos meliantes; c) a ofendida Adriele confirmou em juízo o reconhecimento em sede inquisitorial; d) o réu confessou que já praticara outros crimes de roubo a salão, apesar de negar a autoria delitiva. Precedentes. 5) No tocante à dosimetria da pena, uma vez não explicitada a maneira precisa como a «personalidade do réu», as «circunstâncias do delito» ou a «intensidade do dolo» lhe seriam desfavoráveis no caso em apreço, resta desautorizada a exasperação da pena-base na primeira etapa. Precedentes. 6) Além disso, a simples menção à utilização da grave ameaça, necessária à consumação do crime de roubo, revela-se inerente ao tipo penal, de modo que não ficou demonstrado gravidade maior e concreta da conduta. Precedentes. 7) Destacada a multirreincidência do acusado (quatro condenações anteriores definitivas), não se verifica desproporcionalidade na fração de 1/3 pelo reconhecimento da agravante do CP, art. 61, I. Precedentes. 8) Finalmente, quanto ao regime prisional, deve ser mantido o fechado, pois, mesmo com a redução da pena-base ao mínimo legal na primeira etapa dosimétrica, observa-se que o acusado não preenche os requisitos previstos no art. 33, §2º, «a», do CP, tendo em conta que a pena privativa de liberdade restou fixada em patamar superior a 8 anos e trata-se de réu multirreincidente, o que torna irrelevante a detração penal. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.

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