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DOC. 529.1837.6762.3750

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS, EM CONCURSO FORMAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO CPP, art. 226 PARA O RECONHECIMENTO DO RÉU - MERA IRREGULARIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - INADMISSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - 1.

Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos delitos de roubo, diante das firmes e coerentes declarações prestadas pelas vítimas, as quais foram corroboradas pelos policiais militares responsáveis pela abordagem do réu, não há que se falar em sua absolvição, impondo-se, pois, a manutenção das condenações firmadas em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. As formalidades de que cuida o CPP, art. 226 só são exigíveis quando for possível a sua realização, não sendo causa de nulidade a sua falta, podendo o reconhecimento do acusado, ademais, ser considerado como um reconhecimento informal, desdobramento da prova testemunhal. 3. Sendo o conjunto probatório colhido nos autos uníssono em comprovar o emprego de grave ameaça contra as ofendidas para a subtração das res furtivas, característico do crime de roubo, é incabível a desclassificação da conduta para o delito de furto. 4. Ainda que dentro de um mesmo contexto fático, se a ação gera mais de um resultado lesivo, atingindo o patrimônio de vítimas diferentes, ela não pode ser considerada como delito único, sendo de rigor, portanto, a manutenção do concurso formal de crimes.

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