TJSP. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. MEDIDA LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Nos termos do Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º, VIII, é facultado ao locador pleitear a concessão de liminar de despejo, desde que, além da caução do valor correspondente a três meses de aluguel, a ação seja proposta em até trinta dias do término do prazo contratual ou do cumprimento da notificação para desocupação do imóvel em contrato por prazo indeterminado. 2. No caso em exame, uma vez presentes os requisitos autorizadores, impõe-se deferir a tutela antecipada em favor da autora, a quem fica assegurada a retomada do imóvel, desde que preste a caução respectiva, conferindo-se ao réu o prazo de quinze dias para desocupação voluntária
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