TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, POIS HOUVE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. EMISSÃO DE TESES EXPLÍCITAS QUANTO: A) À PROPORCIONALIDADE DO VALOR DAS ASTREINTES; B) À INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I EM RELAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NA FASE DE EXECUÇÃO; C) À NÃO CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA QUANTO AO IMPEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA NÃO QUALIFICADA PARA ATIVIDADES DE ESTIVA; E D) AO TRÂNSITO EM JULGADO A RESPEITO DA ILEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DOS TRABALHADORES DE BLOCO NAS ATIVIDADES CONEXAS DE ESTIVA. ESCLARECIMENTOS QUANTO AO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA NO TEMA RELATIVO À PROPORCIONALIDADE DO VALOR DAS ASTREINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO NO JULGADO.
Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridades, eliminar contradições e suprir omissões acaso existentes em qualquer decisão judicial. O CLT, art. 897-Aestabelece que os embargos de declaração também se prestam a imprimir efeito modificativo na decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não há nulidade por ausência de juntada do voto vencido, pois o voto vencido do Exmo. Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza foi juntado aos autos. Por outro lado, a discussão quanto à proporcionalidade do valor arbitrado a título de astreintes, no importe de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), foi fundamentada de forma clara e expressa, cabendo à parte interessada interpor o recurso adequado, não servindo os embargos de declaração para esse intento. Ademais, no acórdão embargado foi adotado expressamente o entendimento de que não se viabiliza a análise da questão relativa à modificação do valor das astreintes na fase de execução, em razão da aplicação do óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I, pois a parte agravante transcreveu a íntegra do acórdão regional. No tocante à alegação de coisa julgada, foi adotada a tese de que a decisão original e o pedido da parte autora visavam impedir a contratação de mão de obra não qualificada para atividades de estiva. Portanto, não houve discussão ou proibição quanto ao uso de trabalhadores de bloco em atividades conexas à estiva, mantendo-se a vedação apenas para atividades de estiva em si. Além disso, foi registrado no acórdão embargado que « é inócua a tentativa de discussão quanto à (i)legalidade na utilização dos trabalhadores de bloco nas atividades conexas de estiva, na medida em que essa tese deveria ter sido apresentada na fase de conhecimento, acrescentando-se que, como consta no acórdão recorrido, a sentença transitada em julgado, expressamente determinou que Estivadores fossem contratados «, não havendo, portanto, a omissão apontada pela parte. Por fim, embora não se trate propriamente de contradição, de fato, o acórdão embargado enfrentou o mérito recursal quanto à proporcionalidade do valor das astreintes, motivo pelo qual se revela mais adequado o registro de que, no particular, o recurso de revista foi « conhecido e não provido «, e não « não conhecido «. Embargos de declaração providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado .
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