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DOC. 534.5098.8887.5582

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA .

A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do art. 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO IMPUGNADO SEM DESTAQUES. PRESSUPOSTO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo interno conhecido e não provido . 3. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REGISTRO FÁTICO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PARA ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. CUSTAS RECOLHIDAS E ISENÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL JÁ DECLARADA NA FORMA DO CLT, art. 899, § 10. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O CLT, art. 899, § 10 dispõe: « São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial «. Por seu turno, o art. 790-A, caput, da CLT estabelece a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. De forma diversa do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência econômica, conforme a Súmula 463/TST, II. Na hipótese, conquanto tenha o Tribunal Regional indeferido o benefício da gratuidade da Justiça à ré, pessoa jurídica, sob o entendimento de que não foi comprovada, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, não se constata efetivo prejuízo à recorrente, na medida em que, conforme se depreende dos autos, houve o efetivo recolhimento das custas processuais e o TRT declarou a isenção da recorrente quanto ao depósito recursal, por se tratar de empresa em recuperação judicial, na forma do CLT, art. 899, § 10 . Consequentemente, sequer há interesse recursal quanto à reforma do decisum, no particular. Agravo interno conhecido e não provido .

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