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DOC. 535.6141.7274.3486

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Reclamante, na inicial, alegou que recebia «comissões» sobre sua produção, as quais eram pagas semestralmente sob a rubrica «PLR". Pretendeu a integração da «PLR» ao salário e o pagamento das repercussões reflexas. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que o próprio Autor declarou, em juízo, que « a PLR era paga de forma semestral e as comissões eram pagas no contracheque como cargo de chefia «, contrariando a assertiva inicial no sentido de que as «comissões» eram pagas como «PLR". Anotou que a primeira testemunha indicada pelo Reclamado disse, em audiência, que « os valores que a depoente recebia no contracheque, correspondiam às rubricas efetivamente pagas; (...) que a depoente recebe PLR, semestral; que a PLR não está atrelada às vendas da depoente «. Destacou que as declarações da segunda testemunha arrolada pelo Reclamado, em juízo, corroboraram a tese defensiva, porquanto depôs que « os valores que a depoente recebia no contracheque, correspondiam às rubricas efetivamente pagas; (...) que a depoente recebe PLR, semestral; que a PLR não está atrelada às vendas da depoente; que a depoente não recebe comissões; «. Registrou que o depoimento prestado pela testemunha convidada pelo Reclamante não merecia consideração, uma vez que se mostrou « confuso e pouco convincente «, acrescentando que « não se verifica dos contracheques acostados, ID. 4f3c788, o pagamento da rubrica comissões e nem o pagamento mensal de PLR, contrariando as afirmações da testemunha indicada pelo reclamante «. Concluiu que « prevalecem as declarações das testemunhas indicadas pelo reclamado de que as rubricas pagas em contracheques de fato correspondiam à realidade, não restando demonstrado que a PLR estava vinculada a metas individuais, não se tratando de comissões disfarçadas «. Logo, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o Reclamante recebia «comissões» pagas sob a nomenclatura de «PLR», necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, expediente vedado nessa instância extraordinária (Súmula 126/TST). Não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso presente. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No caso presente, quanto ao período posterior a novembro de 2018, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que « o reclamante passou a exercer a função de superintendente no final de 2018/início de 2019. As testemunhas ouvidas a rogo do reclamado confirmaram que o reclamante em tal período passou a exercer atividades com amplos poderes de mando e gestão, participando de processo de admissão e de desligamento de empregados, fazendo parte do comitê de crédito e gerenciando equipe de funcionários «. Destacou que, na referida função de superintendente, o obreiro percebia remuneração superior a 40% do valor do salário efetivo. Concluiu que o Autor, a partir de novembro de 2018, estava enquadrado na hipótese exceptiva do CLT, art. 62, II. Quanto ao período anterior a novembro de 2018, destacou que o obreiro exerceu funções aptas a enquadrá-lo no § 2º do CLT, art. 224, registrando que « o reclamante recebeu gratificação de função de chefia superior a um terço do seu salário, conforme se infere dos contracheques acostados «. Disse que restou comprovado que o Autor exercia função dotada de fidúcia bancária especial. Anotou que « as informações prestadas pelas testemunhas bastam para demonstrar o grau de fidúcia dos cargos praticados, sendo certo que a exceção legal não é restrita aos empregados que têm subordinados ou poder de gestão, bastando que o cargo ocupado demande maior confiança que a normal, como se verificou na espécie «. Concluiu que « evidenciado o exercício da função de confiança tipificada no § 2º do CLT, art. 224, não faz o reclamante jus ao pagamento de horas extras superiores à 6ª diária em razão do disposto no item II da Súmula 102/TST «. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se mostra possível nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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