TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INIBITÓRIA - ITBI - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 156, § 2º, I, DA CR/88 - APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE EXCESSO ENTRE OS BENS INCORPORADOS E O CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REAL VALOR DOS BENS - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO - DECISÃO MANTIDA. I - A
concessão de tutela de urgência pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos seus efeitos. II - O ex. Tribunal Constitucional, ao julgar sob o vinculante rito da repercussão geral o RE Acórdão/STF, pacificou que «a imunidade em relação ao ITBI, prevista no, I do § 2º da CF/88, art. 156, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado» (Tema 796 / STF). III - Se a empresa contribuinte afirma que não há diferença entre os bens incorporados e o limite do capital social integralizado, mas não apresenta documentação capaz de comprovar o real valor dos bens incorporados, tais como declaração do imposto de renda dos sócios, registro de matrícula, IPTU, valor venal dos bens e outros, impedindo a apuração, em cognição sumária, da questionada diferença tributável, inevitável negar-lhe a tutela de urgência para se eximir do recolhimento do correspondente ITBI.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito