Carregando…

DOC. 539.1141.9351.0327

TST.

Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a supressão das horas extras habituais, pelo empregador, gera prejuízo econômico ao empregado, que tem o direito de ser indenizado. Independentemente da origem e da motivação da alteração promovida pela empregadora, a supressão do labor extraordinário prestado habitualmente enseja a indenização compensatória de que trata a Súmula 291/TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito