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DOC. 539.3619.9996.2599

TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material, às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa, na menor fração legal. O acusado foi preso em flagrante no dia 28/02/2022. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. A corré INGRID VITÓRIA SILVA BARROS DE OLIVEIRA foi absolvida da prática dos mesmos delitos, com fulcro do CPP, art. 386, VII. Recurso defensivo pleiteando a absolvição, por ausência de provas. Subsidiariamente, requer o abrandamento da resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que no dia 28/02/2022, por volta das 18hs, na Rua Manoel de Moraes, na altura do . 149, bairro Correas, Petrópolis, os denunciados, de forma livre e consciente, previamente ajustados entre si, traziam consigo e tinham em depósito, para fins de tráfico, o total de 3.075,3 g (três mil e setenta e cinco gramas e três decigramas) de Cocaína, acondicionados em 1.649 (mil, seiscentos e quarenta e nove) pequenos frascos de plástico incolor, cilíndricos, do tipo «eppendorff". A partir de data que ainda não se pode precisar, mas seguramente até o dia 28/02/2022, Petrópolis, os denunciados, de forma livre e consciente, associaram-se entre si, com o fim de juntos praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes previsto na Lei 11.343/06, art. 33. 2. O juízo de censura em relação ao delito de tráfico deve permanecer, ante as provas robustas produzidas sob o crivo do contraditório. 3. Em resumo, os policiais militares compareceram no local para apurar informações anônimas de tráfico de drogas, tendo encontrado o apelante, que ao visualizar a guarnição policial, tentou se evadir, entrando na sua residência, quando os agentes da lei lograram êxito em abordá-lo, e encontraram a droga arrecada nos autos, no interior do imóvel. 4. O acusado em seu interrogatório, assumiu a posse da droga, afirmando que recebeu a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) de outro indivíduo para guardá-la, em razão das enchentes ocorridas. 5. A tese defensiva restou isolada do conjunto probatório. 6. Em relação à prova oral, ressalto que o fato de as testemunhas serem policiais, por si só, não a desabona, mormente quando não se percebe qualquer intenção dos agentes em agravar deliberadamente a situação do recorrente, limitando-se a descrever ordenadamente os fatos. 7. Por outro lado, não se pode dizer o mesmo em relação ao crime de associação para o tráfico, haja vista a ausência de prova da estabilidade e permanência desse liame, de modo que se impõe a absolvição do apelante, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 8. A dosimetria do crime sobejante merece revisão. 9. O acusado é portador de maus antecedentes, possuindo condenação anterior com extinção da pena aquém do período depurador, e também é reincidente, possuindo uma anotação dentro do quinquênio legal. Destarte, inviável afastar os maus antecedentes. Além disso, ele foi preso com uma grande quantidade de droga. 10. Há a circunstância agravante da recidiva e atenuante da confissão espontânea, que devem ser compensadas, em prestígio à jurisprudência mais abalizada, permanecendo inalterada a pena intermediária. 11. Não há causas de aumento de pena a serem consideradas. 12. Considerando a recidiva reconhecida, inviável a incidência da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, não estando preenchidos os requisitos legais. 13. Deve ser mantido o regime fechado, considerando o quantum da pena e a reincidência. 14. De igual forma, não estão preenchidos os requisitos do CP, art. 44, sendo inviável a substituição da pena. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante da prática do crime da Lei 11.343/06, art. 35, com base no CPP, art. 386, VII, mantendo a condenação pelo crime remanescente, com as penas de 07 (sete) anos de reclusão em regime fechado e 700 (setecentos) dias-multa, no menor valor unitário. Façam-se as anotações e comunicações devidas.

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