TJRJ. Ação Rescisória. Desconstituição de acórdão transitado em julgado. Ação de prestação de contas, 0001689-94.2016.8.19.0202, Prazo decadencial. Dois anos. Ação tempestiva. Alega a Autora, em suas razões de índices 02 e 077, como causas de rescisão do julgado, a existência de nulidades processuais, suspeição e impedimento de magistrado, além de dolo processual da parte vencedora em detrimento da vencida. A preliminar de intempestividade arguida pela parte ré não merece prosperar. Isso porque como é cediço, a fase de conhecimento da ação de prestação de contas é dividida em duas etapas, cada uma com objeto cognitivo específico e com multiplicidade de decisões judiciais que podem ser proferidas. Na decisão final da primeira etapa há um juízo de valor positivo ou negativo em relação à continuidade do procedimento. Desse modo, no caso em testilha, o último pronunciamento foi o do Acórdão do index 1466 e não o do index 524, como alega o réu, que teve natureza de decisão inclusive, pois não pôs fim ao processo, na verdade, após, foi dada continuidade ao procedimento de prestação de contas. A ação rescisória é um instrumento excepcional de impugnação das decisões judiciais que visa à desconstituição da coisa julgada, deste modo, devido ao seu caráter extraordinário, sua admissibilidade depende da clara incidência de uma das hipóteses autorizadoras previstas taxativamente no CPC, art. 966. No caso em espeque, no entanto, nenhuma das possibilidades legais se concretiza, restando clara a intenção do autor de impugnar, a partir de suas próprias razões, o decisum ad quem rescindendo. Ademais, não há que se falar em malferimento de lei ou de erro de julgamento e desrespeito à coisa julgada. Quanto ao que foi decidido na primeira fase da ação de prestação de contas, como já dito, nesta fase ocorre a apreciação dos requisitos formais da ação de exigir contas sem, contudo, adentrar no mérito e valorar os documentos apresentados, bem como se há ou não a necessidade de apurar algum saldo em favor de um dos litigantes. Na decisão final desta etapa há um juízo de valor positivo ou negativo em relação à continuidade do procedimento, que constitui a segunda fase. O que se extrai dos autos é que a demanda foi julgada de forma escorreita, tendo sido apreciadas todas as questões ora arguidas pela autora, quais sejam: a existência ou não de representação do condomínio, cerceamento de defesa, suspeição do juízo, sendo analisadas as provas pelos Magistrados, de acordo com o livre convencimento motivado. Salientando-se que a Rescisória não constitui sucedâneo recursal, não estando demonstradas as alegações da autora, mostrando-se na verdade, o seu inconformismo com o resultado da demanda. A autora teve todas as oportunidades para demonstrar o seu direito e poderia ter requerido as provas admitidas em Direito, tal como a perícia contábil, por exemplo, agora após o trânsito em julgado, restaram preclusas as vias impugnativas, pois a ação rescisória não é sucedâneo recursal. Desse modo a demanda não merece provimento, visto que não restaram demonstradas quaisquer das hipóteses legais para a rescisão do julgado. Precedente citado: ( REsp 1821793 / RJ 3ª T do STJ, ¿ Rel. Min. Nancy Andrighi - J. em 20/08/2019 ¿ DJe 22/08/2019) Improcedência da ação rescisória.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito