TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO BIQUALIFICADO, PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL, E, POR CONSEQUÊNCIA, REDUZINDO-SE A PENA IMPOSTA AO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE. REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ AVALIADAS E DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1)
Registre-se que somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado. 2) Diversamente do que prevê a lei de regência, a pretensão aqui é de reforma de Acórdão da Oitava Câmara Criminal, sob a relatoria do Exmo. DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR, na Apelação Criminal 0004395-68.2015.8.19.0078, para reconhecer o concurso formal de crimes, como ocorreu com relação ao codenunciado no julgamento da apelação 0018437-20.2018.8.19.0078, reduzindo-se a pena imposta ao Requerente, em consequência. 3) Ocorre, todavia, que acorde inequívoca dicção legal, a revisão da pena com lastro no, III, do CPP, art. 621, condiciona-se à superveniência de provas novas. 4) Na realidade, o Requerente não trouxe aos autos qualquer prova capaz de modificar o panorama probatório e determinar o redimensionamento da reprimenda, satisfazendo-se em arguir a aplicação do disposto no CP, art. 70 à luz dos mesmos elementos já constantes do feito originário - encontrando sua pretensão, portanto, fadada ao insucesso. 5) Depreende-se, da simples leitura do julgado combatido, que a questão relativa ao concurso de crimes foi enfrentada por este Tribunal. 6) O Acórdão concluiu, como consequência da decisão dos jurados em resposta ao respectivo quesito, que os homicídios cometidos contra duas vítimas distintas foram cometidos por motivo torpe, e praticados em concurso material. 7) A aplicação cumulativa de penas foi correta pois o Conselho de Jurados concluiu ter sido a ação dolosa e as infrações concorrentes resultado de desígnios autônomos. 8) Por conseguinte, não há nos autos - sejam os da ação originária sejam os do presente feito - qualquer elemento fático probatório capaz de modificar a conclusão do julgado primitivo acerca da diversidade de desígnios e, portanto, da incidência da regra do concurso material de delitos, pois, ainda que tenham sido praticados mediante uma só ação, persiste a regra do cúmulo material de penas, consoante regra prevista na segunda parte do CP, art. 70. 9) Finalmente, registre-se que o fato de ter sido assegurado ao corréu o critério da exasperação de penas, previsto na primeira parte do CP, art. 70, em nada altera essas conclusões porque, nos termos do CP, art. 30, não se comunicam entre os agentes as circunstâncias subjetivas, e estas dizem respeito a condições e qualidades pessoais, relações com a vítima e motivos determinantes - incluindo-se, nesta esfera, a questão relativa à unidade ou autonomia de desígnios em relação ao homicídio de cada uma das vítimas. Precedentes. 10) Nesse contexto, percebe-se que o Requerente pretende, a rigor, transmudar a presente demanda em verdadeiro sucedâneo recursal, reabrindo de maneira transversa e indevida a discussão em torno do tema já decidido. Improcedência do pedido.
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