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DOC. 540.3387.3757.5641

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Diante da discrepância entre a decisão recorrida e a jurisprudência desta Corte, configurada está a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do CPC, art. 1.026, § 2º, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONFISSÃO FICTA. REVELIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da discrepância entre a decisão recorrida e a jurisprudência desta Corte, configurada está a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A Corte Regional excluiu da condenação o pagamento das diferenças de comissões, sob o argumento de que o valor pleiteado pelo autor (R$ 3.000,00 por mês) fugia ao razoável. Ao recorrente assiste razão quando invoca o CLT, art. 844 e a Súmula 74, I do TST para argumentar que a revelia do reclamado importa em confissão ficta quanto aos fatos pertinentes da causa. Essa modalidade de confissão exerce forte influência na formação do convencimento do órgão judicial, malgrado não implique, ipso jure, o inevitável reconhecimento de serem verdadeiros, por inteiro, os fatos alegados pela outra parte. O item II da Súmula 74 admite o confronto entre a confissão ficta e elementos pré-constituídos de prova - os quais não os há nestes autos -, prevendo o art. 345, IV do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho, que a confissão ficta não faz presumir verdadeira alegação que ao juízo se apresente inverossímil. A inverossimilhança, sem conteúdo meramente especulativo, basta, assim, para que sejam mitigados os efeitos da confissão ficta. Nesse ponto, o preceito guarda coerência com o CPC, art. 375, que permite ao juiz aplicar, no limite de sua discricionariedade, «as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece". Ao órgão de jurisdição, como visto, é facultado negar efeito absoluto à confissão ficta tendo como ponto de partida a inverossimilhança do fato confessado, segundo dita a sua experiência. Mas a estimativa, fruto de mera especulação, de fato outro, ou do mesmo fato em dimensão menor, implica o esvaziamento das regras processuais que regulam - como direito, mas também como ônus - o contraditório e a ampla defesa. Nesses casos, a solução adequada é a de o juízo remeter à liquidação do julgado, pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II), a decisão acerca do quantum debeatur, oportunidade em que qualquer das partes poderá ter a iniciativa de articular, no caso dos autos, o valor das diferenças de comissões que sustente verdadeira, cabendo ao juízo da execução atribuir prova e carga probatória com a ampla liberdade que lhe permite o Livro I do CPC, pois assim prevê o CPC, art. 511. Recurso de revista conhecido e provido.

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