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DOC. 540.8805.2326.1866

TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO PARA QUE PREVALEÇA A CONCLUSÃO DO VOTO VENCIDO, NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO.

Não assiste razão à Defesa em sua irresignação infringencial, merecendo prestígio o v. acórdão embargado, que deu à hipótese a solução mais adequada, restando sem albergue o voto dissidente da Câmara de origem. Numa análise percuciente da prova produzida, restou comprovado que policiais militares realizavam patrulhamento no local, que já é conhecido por ser ponto de venda de drogas, quando tiveram a atenção voltada para os recorrentes e o adolescente e constatando que cada um deles estava na posse de um rádio comunicador, além de ser localizado mais um rádio comunicador jogado no chão. Após realizarem o cerco e a revista pessoal, os policiais constataram que o adolescente e o recorrente Wendell estavam com sacolas contendo 400g (quatrocentos gramas) da substância entorpecente denominada «Cannabis Sativa L», vulgarmente conhecida como maconha, acondicionados em 100 (cem) unidades; 100g (cem gramas) da substância entorpecente denominada Cloridrato de Cocaína, na forma de «pó», acondicionados em 50 (cinquenta) unidades; e 07g (sete gramas) da substância entorpecente denominada Cloridrato de Cocaína, na forma de «Crack», acondicionados em 30 (trinta) unidades. No voto vencido, o douto Desembargador argumenta, em suma, que a busca pessoal aos recorrentes careceu de embasamento apropriado que justificasse a fundada suspeita da prática delitiva, que a prova dos autos baseada no depoimento dos policiais não foi capaz de evidenciar a venda de drogas e que as provas obtidas por derivação devem ser consideradas nulas, impedindo a caracterização do crime de tráfico de drogas, em atenção ao princípio in dubio pro reo, além de não demonstrarem a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do delito de associação para o tráfico. Com a devida vênia, o robusto conjunto probatório, notadamente os depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, não deixa dúvida acerca do atuar delituoso dos embargantes. A materialidade delitiva vem estampada pelos autos de apreensão de pastas 14 e 20, pelo laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico de pasta 21, pelo laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico de pasta 23, bem como pelos depoimentos prestado em sede policial e em Juízo. Descabida a alegação de ilicitude da busca pessoal, o que teria, na visão da defesa, contaminado toda a prova. Com efeito, o STJ já firmou entendimento no sentido de que «a permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo» (AgRg no HC 621.586/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). In casu, a abordagem e a busca pessoal não foram infundadas. Ao que se depreende da prova produzida, os policiais militares narraram que, ao entrarem na Comunidade do Sabão, viram os embargantes com o material entorpecente e rádios em mãos, atuando na prática da venda de drogas na Rua 2. Em razão disso, os policiais fizeram um cerco tático e abordaram os recorrentes e o menor. Tais circunstâncias constituem fundada suspeita a autorizar a abordagem policial, confirmada com o encontro das drogas e dos radiocomunicadores na posse dos recorrentes. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença de expressiva quantidade da droga arrecadada em poder dos recorrentes pronta à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, corroboradas pelas declarações do recorrente Lukas, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. Apesar da negativa dos embargantes Wendell e Gabriel, é de se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Repise-se que não há razão para desacreditar nos depoimentos dos policiais, porquanto nada existe nos autos que demonstre intenção deliberada dos agentes da lei em prejudicar os embargantes. Com efeito, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar os recorrentes. É assente também na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso» (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Além disso, as declarações dos agentes públicos restaram corroboradas pelas versões dos embargantes. Wendell apontou que Lukas estava com o radinho, enquanto Lukas afirmou que Darllan era traficante. O próprio menor Darllan descreveu a função de todos os três embargante na empreitada criminosa, ainda que informalmente. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação dos recorrentes, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza» (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Quanto ao delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35, alega a defesa que não há prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Contudo, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato dos agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício, o local onde os apelantes se encontravam é conhecido ponto de venda de drogas 3) os recorrentes foram encontrados com um rádio comunicador cada um; 4) o papel exercido pelo «radinho» tem importância estratégica para o tráfico, garantindo o domínio do local ao manter os demais integrantes do narcotráfico informados sobre eventual incursão policial, o que requer atenção e vigilância contínua, revelando situação de perenidade; 5) o recorrente Lukas admitiu que estava trabalhando para o tráfico juntamente com Darlan; 6) os recorrentes foram encontrados em local estratégico para função de «radinho», pois era possível vigiar muitas ruas do bairro; 7) o menor Darllan, ouvido informalmente, confirmou a versão dos policiais descrevendo que ele e Wendell atuavam como «vapor», enquanto LUKAS e GABRIEL, como radinho. Diante de tais elementos, não há como concluir de outro modo, senão por caracterizada a estabilidade e permanência do vínculo associativo dos embargantes com integrantes do tráfico na comunidade em que foram presos. Correto o juízo de desvalor das condutas vertido na condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. Entendimento majoritário do órgão fracionário de origem escorreito e que não enseja retoque, deixando ao desabrigo o voto escoteiro. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

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