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DOC. 541.0899.1375.5226

TJSP. APELAÇÃO.

Indenização securitária. Pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal (CEF) no procedimento, alegando ter interesse jurídico. Sentença que reiterou o afastamento das preliminares, inclusive, no tocante a alegada competência da Justiça Estadual para julgamento da ação no tocante a todos os autores. Decisão anterior que havia determinado o desmembramento dos autos e remessa para a Justiça Federal, com a manutenção nesta Justiça unicamente da ação proposta por Maria de Lourdes. Observância do Tema 1.011 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), segundo o qual: Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do CPC, art. 64 e/ou o § 4º do Lei 12.409/2011, art. 1º-A. Declinação de competência que se mostra impositiva, ante a manifestação de vontade da Caixa Econômica Federal (mesmo em caso de anterior apreciação, em sede de agravo de instrumento, sob a influência do Tema 50 dos Recursos Repetitivos), sob pena de nulidade absoluta. Precedentes do STF e desta Corte. Sentença de improcedência com relação à autora Maria de Lourdes, cuja apólice é privada. Inconformismo. Descabimento. Vícios construtivos não constatados por perícia judicial. Inexistência de anomalias no imóvel original. Sentença mantida. Recurso não provido

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