TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. NEGOCIAÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL POSTERIORMENTE VENDIDA A TERCEIRO. CONTRATO APÓCRIFO. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO QUE NÃO PODE SER CARACTERIZADO COMO ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em sua inicial, a autora alegou que firmou, com a parte ré, contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, que depois descobriu ter sido vendido a terceiro. 2. No entanto, o documento juntado consiste em mera minuta de contrato, porquanto apócrifo, incapaz de gerar direitos e obrigações. 3. Por sua vez, o contrato de corretagem foi celebrado entre a autora e o segundo réu, sem a participação do primeiro. 4. Inexiste indícios de que o corretor tenha atuado como se preposto da construtora fosse, motivo pelo qual inaplicável o princípio da aparência. 5. Não tendo sido celebrado contrato algum com a construtora, a venda da unidade habitacional a terceiro não configura ato ilícito e, portanto, é incapaz de causar dano moral passível de reparação. 6. Frise-se que foi reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória quanto ao dano material supostamente sofrido pela autora (taxa de corretagem), o que sequer foi objeto de recurso. 7. O prazo prescricional para a pretensão reparatória do dano moral, no caso, também é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. 8. Recurso desprovido.
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