TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - BUSCA PESSOAL - VALIDADE - FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO - EXCEPCIONALIDADE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - CRIME PERMANENTE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS - ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO APELANTE EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO -CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NÃO CABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Autorizando o contexto fático a busca pessoal, a força policial está autorizada a fazê-lo, sem autorização, sem que isso represente qualquer violação às garantais constitucionais do indivíduo. A situação de flagrância excepciona a regra de inviolabilidade do domicílio, tal como previsto no art. 5º, XI, da CF. O tráfico de drogas é um crime permanente que, portanto, se enquadra na hipótese do CPP, art. 302, I, dispensando, assim, a apresentação de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva. A segura prova testemunhal aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, com especial destaque para as circunstâncias da prisão do acusado, é suficiente para se revelar a existência do tráfico ilícito de drogas e sua autoria, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado. Examinados com acuidade os elementos circunstanciais do delito, obedecidas as disposições dos CP, art. 59 e CP art. 68, não há que se falar em redução da pena. A fixação de regime carcerário diverso do fechado para o início de cumprimento da pena nos crimes de tráfico de drogas encontra óbice no Lei 8.072/1990, art. 2º, §1º. Imposto regime mai s brando, afastado o óbice legal na sentença e, sendo recurso exclusivo da defesa, necessária a análise com base somente no CP, art. 33, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Nos termos da Resolução 5, de 2012, do Senado Federal, encontra-se suspensa a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos até então constante no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, sendo de rigor a aplicação do benefício quando o acusado preencher os requisitos do CP, art. 44.
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